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Sexta-feira, 24 de maio de 2013

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Notícias
CAOCRIM disponibiliza o KIT PLANTÃO CRIMINAL PDF Imprimir

A partir de hoje, 07.12.2011, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais passa a disponibilizar neste sítio o KIT PLANTÃO CRIMINAL. A iniciativa tem como objetivo divulgar aos membros do Ministério Público modelos das principais peças a serem elaboradas nos plantões criminais.

Os arquivos estão divididos por temática, incluindo: pareceres sobre conversão de prisão em flagrante em preventiva, segundo as novas disposições da Lei n. 12.403/2011, manifestações para concessão de liberdade provisória, relaxamento de prisão, aplicação do princípio da insignificância, interceptações telefônicas, pedidos de restituição de coisa apreendida, entre outros.

Para conferir o Kit, acesse o menu "Material de Apoio" e faça o download do arquivo.

Para visualizar o arquivo compactado, é necessário ter instalado no computador o programa WINRAR ou WINZIP.

 
Atualização da Lista de Presos custodiados nas Delegacias de Polícia PDF Imprimir

Prezado(a) Promotor(a), a Lista contendo os nomes dos presos provisórios da Justiça que se encontram custodiados em delegacias de polícia da capital encontra-se atualizada hoje, em 16/11/2011.

Para conferir a relação e a petição-modelo, acesse o menu "Material de Apoio" e, após, a pasta "RELAÇÃO SEMANAL DE PRESOS CUSTODIADOS NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA".

 
STF assegura acesso da defesa aos autos de processo penal PDF Imprimir

Com base no enunciado da Súmula Vinculante 14, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, garantiu o acesso do advogado de defesa aos autos de um procedimento penal em curso na Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos de Feira de Santana (BA). O acesso, contudo, revelou o ministro, se restringe às decisões e provas formalmente incorporadas ao processo.

A defesa recorreu ao Supremo por meio de uma Reclamação (RCL 12810), alegando que a negativa de acesso aos autos, por parte do juiz da Vara em que corre o processo, teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 14, segundo a qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua decisão, o ministro afirmou entender que o caso põe em evidência “situação de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições e impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes”.

Como se sabe, explicou o ministro, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo –, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.

O que não se revela constitucional, disse o decano, é impedir que os indiciados tenham pleno acesso aos dados probatórios que, já documentados nos autos, veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real à condução da defesa das pessoas investigadas, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo, concluiu o ministro Celso de Mello ao conceder a liminar.

 

Fonte: STF.JUS.BR

 
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